Do ponto de vista do empregador, o acordo extrajudicial atua como prevenção a uma futura demanda trabalhista, resolve pendências com o empregado, possibilita, muitas vezes, o parcelamento do acordo e, sobretudo, pode dar quitação ao contrato. Assim, não abre margem para interpretações diversas: se as cláusulas do acordo são claras, não se fala mais no assunto.
Já para o empregado, a homologação lhe dá voz de igualdade com o empregador. Possibilita, ainda, estabelecer o que entende certo ou errado e negociar o que vai ser pago. Em outras palavras, é um mecanismo de proteção e garantia de direitos trabalhistas. Além de ver satisfeita sua vontade, o colaborador tem a segurança de que, por trás desse pacto, há a possibilidade de intervenção do Judiciário — que pode forçar a execução em caso de descumprimento do acordo. Ou seja, é um mecanismo que traz vantagens e garantias para ambos os lados. E, além disso, contribui para desafogar o Judiciário trabalhista das inúmeras demandas complexas e com desdobramentos em várias instâncias.
É importante destacar que há entendimentos que a quitação deve ser apenas pelas parcelas definadas no termo, não gerando, portanto, quitação geral do contrato de trabalho.
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