A Lei do Caminhoneiro começou a valer em 2015 e ela alterou algumas regras da Consolidação das Leis do Trabalho. (Lei 13.103/2015)
Assim, ela garante alguns direitos trabalhistas para os trabalhadores.
Perceba que o caminhoneiro é um trabalhador essencial para o mercado brasileiro pois são eles os responsáveis pelo transporte de mercadorias e produtos que abastecem mercados, lojas e outros serviços de manutenção básica.
Primeiro ponto que vou destacar para você: o trabalhador caminhoneiro tem garantido por lei a mesma jornada de trabalho que é garantido para outras profissões:
08 horas por dia e até 44 horas semanais.
E as horas extras também funcionam da mesma forma que funciona para os demais trabalhadores.
Logo, o caminhoneiro tem direito a 2 horas extras por dia. Essa quantidade pode ser estendida para até 4 horas se houver acordo de sindicato neste sentido.
A jornada de trabalho do motorista de caminhão na CLT é de 8 horas diárias com possibilidade de até 4 horas extras. O motorista deverá usufruir do descanso semanal (35 horas) a cada 6 dias, de modo que não será mais possível acumular descansos no retorno à residência.
Além disso, o intervalo deverá ser de 11 horas ininterruptas, dentro de 24 horas de trabalho, sendo proibido o fracionamento e a coincidência do descanso com a parada obrigatória na condução do veículo.
O pagamento da hora extra é de 50% sobre o valor da hora normal.
Veja que o critério de cálculo é a hora de trabalho e não o valor do dia e nem o valor global da remuneração.
Em outras palavras: se a regra diz que o pagamento de 50% do valor da hora, isso significa que a metade desse valor é o valor da sua hora extra.

Tempo de direção
Essa cláusula corresponde ao tempo em que o condutor está efetivamente dirigindo o veículo. Seja no transporte rodoviário de carga ou de passageiros, não é permitido um período contínuo de direção que seja acima de 5 horas e 30 minutos.
Tempo de descanso
O STF vetou o aval para dividir o período de descanso dos motoristas, bem como a coincidência do descanso com a parada obrigatória na condução do veículo. O intervalo deverá ser de 11 horas seguidas dentro das 24 horas de trabalho.
Além disso, o motorista não pode mais dividir o período de descanso, com mínimo de oito horas seguidas. O descanso, dentro do período de 24 horas, deve ser de no mínimo 11 horas.
Outro ponto que sofreu alteração diz respeito ao repouso em viagens longas. Nas viagens com duração superior a sete dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo ao repouso diário de 11 horas, somando 35 horas de descanso. Foi inválido o trecho da lei que permitia ao motorista usufruir esse período de repouso no retorno à empresa ou à residência.
Tempo de espera
“Tempo de espera” diz respeito às horas em que o motorista fica aguardando carga ou descarga do veículo ou o período gasto com a fiscalização da mercadoria e, agora, passam a ser computadas como jornada de trabalho ou como horas extraordinárias.
A lei previa que as horas do tempo de espera deveriam ser pagas na proporção de 30% do salário-hora. Agora, passa a entrar na contagem da jornada de trabalho e das horas extras. Então, se você é ou conhece caminhoneiro (a) que está com dúvidas sobre seus direitos, pode nos chamar no nosso whatsapp.