A periculosidade é definida pelo risco iminente de morte durante o trabalho. A exposição constante ou habitualidade não é relevante para a caracterização da periculosidade, haja vista que acidentes acontecem em instantes, ou seja, poucos minutos submetidos a condições perigosas são suficientes para fazer com que o empregado fique inválido ou esteja sob risco de vida.
Para trabalhadores que se encontram em situações perigosas, a lei determina um adicional de 30% incidente sobre o salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, sendo incluída recentemente a atividade laboral com motocicleta. A atividade de segurança patrimonial que estão sujeitas a situação de roubo, violência física, podem também ser classificadas como periculosidade, todavia deverá ser submetia a perícia técnica.
São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalho configure um contato com substâncias inflamáveis ou explosivos, substâncias radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco acentuado.
Para melhor orientação, pode ser consultada pelas NRs do Ministério do trabalho que qualificam as atividades perigosas, bem como a o art. 19 da CLT.